O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução de 84,61% na base de cálculo do ICMS na exportação de essência de terebintina e colofônias classificadas, respectivamente, nos códigos 3805.10.0100 e 3806.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.
NOTA 1 - Cl. 1ª: Redação original. Eficácia de 01.01 a 03.10.93. Veja a nova redação a partir da nota 2, abaixo. |
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná, de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul e de São Paulo autorizados a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução de 84,61% (oitenta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento) na base de cálculo do ICMS na exportação de essência de terebintina, colofônias e gomas ésteres, classificadas, respectivamente, nos códigos 3805.10.0100, 3806.10.0000 e 3806.30.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1993.
Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.
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