A RES. CONJ. SEF/SECAP N. 033, de 4.8.94, estendeu, no que couber, aos estabelecimentos de cooperativas, as disposições relativas a estabelecimentos abatedores contidas nesta Resolução. |
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA e DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhes deferem os arts. 8º e 12 do Decreto n. 7.559, de 14 de dezembro de 1993, e
CONSIDERANDO a necessidade de melhor orientar os contribuintes envolvidos, quanto à operacionalização e ao gozo dos benefícios do Programa de Apoio à Criação de Suínos (Leitão Ouro),
R E S O L V E M:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O suinocultor que atenda os requisitos estabelecidos no Decreto n. 7.559, de 14 de dezembro de 1993, e nesta Resolução, terá direito a um incentivo financeiro equivalente ao ICMS incidente nas operações com os animais que ultrapassarem o teto de doze cevados por matriz, em cada período de doze meses.
§ 1º No teto tributado será considerado, também, o número de reprodutores e matrizes comercializados sem a oneração pelo imposto.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se cevado o suíno gordo e pronto para o abate.
Art. 2º O Programa de Apoio terá a duração de cinco anos, compreendendo os exercícios de 1994 a 1998.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 3º Somente será considerado como beneficiário do incentivo, o suinocultor que:
I - requeira ou tenha requerido o seu cadastramento no Programa de Apoio, através de empresas ou profissionais autônomos habilitados na atividade suinícola e responsáveis técnicos pela exploração;
II - tenha o seu cadastro homologado pelos técnicos do sistema SECAP;
III - execute a exploração da suinocultura em níveis tecnológicos e de sanidade compatíveis com a legislação disciplinadora da atividade de produção de alimentos de origem animal;
IV - apresente à SECAP os controles da sua exploração pecuária, expressando a produtividade das matrizes suínas;
V - comercializar cevados provenientes exclusivamente da produção de suas matrizes, não sendo considerados, para nenhum efeito relativo ao Programa de Apoio, os suínos adquiridos de terceiros;
VI - realizar a venda dos cevados resultantes da produção incentivada somente:
a) a estabelecimento abatedor credenciado pela SECAP, no caso de operações internas com o diferimento do imposto;
b) com o pagamento do ICMS no ato das saídas das mercadorias, no caso de operações tributadas, internas ou interestaduais.
Parágrafo único. A concessão do benefício está condicionada:
I - ao não aproveitamento de quaisquer créditos fiscais do produtor;
II - à comprovação da venda da produção não incentivada.
DO INCENTIVO FINANCEIRO
Art. 4º O valor do incentivo financeiro a que se refere o art. 1º será obtido mediante a multiplicação:
NOTA - ART. 4º: O Decreto n. 8.419, de 28.12.95, homologou os procedimentos efetuados de acordo com as disposições deste artigo.
I - do número de animais comercializados com o incentivo financeiro, pelo valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, expurgado do valor do frete quando este integrar a referida Pauta;
II - do produto (resultado) obtido na forma do inciso precedente, pela carga tributária aplicável à operação.
Art. 5º Os estabelecimentos abatedores credenciados, adquirentes de cevados de suinocultores beneficiados pelas regras do Programa de Apoio, em operações com o diferimento do imposto, deverão, obrigatoriamente, efetuar o pagamento dos valores incentivados a tais produtores, podendo compensá-los com o imposto devido no período de apuração, observado o disposto no art. 12.
§ 1º O pagamento a que se refere este artigo deverá ser efetuado mediante recibo no qual conste, também, o nome do Banco e o número do cheque utilizado, anexando-se esse recibo à 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, emitida conforme a regra do art. 10, para as devidas verificações fisco-contábeis.
§ 2º O prazo para o pagamento do incentivo financeiro, pelo adquirente, poderá, no máximo, coincidir com aquele previsto para o pagamento do imposto do período correspondente.
§ 3º No caso de operações tributadas, internas ou interestaduais, com produtos beneficiados, o contribuinte fará o recolhimento da diferença, quando houver, entre os valores do ICMS incidente na operação e o do incentivo, observada a carga tributária correspondente.
Art. 6º O suinocultor participante do Programa de Apoio, quando do recebimento do incentivo financeiro, deverá depositar em conta específica da EMPAER, dez por cento do valor total do incentivo recebido, a título de apoio à coordenação do referido Programa.
§ 1º A Câmara Setorial Consultiva elaborará e providenciará um regimento apropriado para a gerência dos recursos arrecadados na forma deste artigo.
§ 2º A falta do depósito referido no caput implicará a não renovação anual do cadastro do suinocultor no Programa de Apoio (art. 7º, § 1º).
DO CONTROLE E DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS
Art. 7º O cadastro dos suinocultores será válido para as operações realizadas em períodos de doze meses, observados os seguintes períodos:
I - 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano;
II - 1º de abril a 31 de março do ano subseqüente;
III - 1º de julho a 30 de junho do ano seguinte;
IV - 1º de outubro a 30 de setembro do ano subseqüente.
§ 1º Os suinocultores deverão proceder ao seu recadastramento anual, no último mês do período de validade.
§ 2º A SECAP remeterá à SEF relações dos suinocultores cadastrados e dos estabelecimentos abatedores credenciados, no Programa de Apoio, podendo aquelas ser fornecidas através de meio magnético.
§ 3º Na relação de suinocultores a que se refere o parágrafo anterior, deverá constar o número de cevados não objeto do incentivo, por produtor, e o período correspondente.
§ 4º O acréscimo de matrizes em cada período deverá ser comunicado à SECAP que, após promover à devida verificação, informará essa alteração à SEF.
Art. 8º Com base nas informações contidas na relação de suinocultores mencionada no artigo precedente, a SEF, através da Coordenadoria Especial de Fiscalização da Pecuária, exercerá o controle das operações por aqueles promovidas.
Parágrafo único. O Coordenador Especial de Fiscalização da Pecuária poderá descentralizar a operacionalização do controle de que trata este artigo, delegando competência a outros funcionários do Fisco.
Art. 9º Exclusivamente nas operações internas com cevados, não incentivadas, fica permitida a utilização da Guia de Remessa de Gado (Regulamento do ICMS-RICMS, Anexo XV, Subanexo II, arts. 8º a 15), pelos suinocultores cadastrados no Programa de Apoio.
NOTA: Redação original. Vigente até 28.11.94. Veja, abaixo, a nova redação.
§ 1º O cadastramento no Programa de Apoio supre o Regime Especial exigido pelo disposto no art. 8º do Subanexo II ao Anexo XV ao RICMS.
§ 2º Quando do atingimento do teto tributado, o contribuinte deverá providenciar a substituição das Guias de Remessa de Gado, de acordo com as disposições do art. 11 do Subanexo II ao Anexo XV ao RICMS, independentemente dos procedimentos mensais dispostos nesse mesmo dispositivo regulamentar.
Art. 9º Fica permitida a utilização da Guia de Remessa de Gado (Regulamento do ICMS-RICMS, Anexo XV, Subanexo II, arts. 8º a 15), pelos suinocultores cadastrados no Programa de Apoio, nas operações internas com cevados, cujo lançamento do imposto esteja diferido.
NOTA: Redação dada pela RES.CONJ.SEF/SECAP n. 034, de 28.11.94. Eficácia desde 29.11.94.
§ 1º O cadastramento no Programa de Apoio supre o Regime Especial exigido pelo disposto no art. 8º do Subanexo II ao Anexo XV ao RICMS, apenas quanto às operações com suínos.
§ 2º O contribuinte deverá providenciar a substituição das Guias de Remessa de Gado, de acordo com os prescrições do art. 11 do Subanexo II ao Anexo XV ao RICMS:
I - mensalmente;
II - independentemente do procedimento mensal referido no inciso anterior:
a) quando do atingimento do teto tributado;
b) no final do período de validade do cadastramento.
Art. 10. As operações com cevados objeto do incentivo deverão ser acobertadas por Notas Fiscais de Produtor, emitidas por repartição fiscal deste Estado, que, além dos requisitos regulamentares, deverão conter:
NOTA (caput): Redação original. Vigente até 28.11.94. Veja, abaixo, a nova redação.
Art. 10. As Notas Fiscais de Produtor, emitidas por repartição fiscal deste Estado, em substituição às Guias de Remessa de Gado ou para o acobertamento de operações interestaduais, exclusivamente no caso de operações com suínos objeto do incentivo, além dos requisitos regulamentares e observadas as disposições do § 3º, I, deverão conter:
NOTA (caput): Redação dada pela RES.CONJ.SEF/SECAP n. 034, de 28.11.94. Eficácia desde 29.11.94.
I - no campo 11, após a identificação do produtor remetente, o número do seu cadastro no Programa de Apoio;
II - no campo 22, após a identificação do estabelecimento abatedor destinatário, o número da sua inscrição no Programa de Apoio, concedido pela SECAP;
III - no campo 41, a expressão: "Programa Leitão Ouro, amparado pelo Decreto n. 7.559, de 14/12/93".
§ 1º No caso de operações internas diferidas, deverá constar:
I - no campo 61 (alíquota), a carga tributária correspondente;
II - nos campos 63 (valor do imposto) e 65 (crédito), o valor do incentivo.
§ 2º No caso de operações tributadas, deverá constar:
I - no campo 61 (alíquota), a alíquota interestadual (nas operações interestaduais) ou a carga tributária correspondente (nas operações internas);
II - no campo 65 (crédito), o valor do incentivo financeiro.
§ 3º Ficam:
I - vedadas as inserções dos termos referidos nos incs. II e III do caput, no caso de operações interestaduais;
II - invalidadas, para os efeitos da concessão do benefício, as Notas Fiscais emitidas em desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 11. O valor da operação deverá ser calculado com base na Pauta de Referência Fiscal.
Art. 12. A compensação de que trata o art. 5º, caput, deverá ser efetivada separando-se, no livro "Registro de Apuração do ICMS", os valores do crédito fiscal decorrente das operações incentivadas, pelo registro independente das informações lançadas no livro "Registro de Entradas".
Art. 13. Aos estabelecimentos abatedores credenciados poderá ser autorizado o uso de romaneio para fins fiscais, vistado por autoridade fazendária competente.
Parágrafo único. As vias do romaneio fiscal referido neste artigo deverão ser anexadas às vias da Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo estabelecimento abatedor.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Excepcionalmente, as Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, emitidas para o acobertamento das operações com cevados até a data da publicação desta Resolução, serão aceitas para a somatória dos cevados que comporão o teto tributado de cada contribuinte.
Parágrafo único. O controle das operações efetuadas de acordo com as disposições deste artigo será exercido pela Coordenadoria Especial de Fiscalização da Pecuária.
Art. 15. Constatadas quaisquer pendências ou irregularidades relativas a obrigações fiscais, principal ou acessórias, a SEF suspenderá a concessão do benefício ao contribuinte inadimplente, comunicando o fato à SECAP.
Parágrafo único. O suinocultor somente terá sua condição de beneficiário restaurada, após regularizar sua situação perante o Fisco.
Art. 16. A constatação de quaisquer irregularidades tendentes a aumentar o valor do incentivo a ser pago ou, de qualquer forma, ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização ou, ainda, no sentido da não observação das regras estabelecidas no Decreto n. 7.559, de 14 de dezembro de 1993, e nesta Resolução, ensejará a aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis, sem prejuízo da incidência, sobre os valores devidos, da atualização monetária e acréscimos legais.
Parágrafo único. As disposições deste e do artigo anterior aplicam-se, também e no que couber, aos agentes da assistência técnica e aos frigoríficos, inclusive ocasionando o descredenciamento no Programa de Apoio.
Art. 17. Quaisquer orientações complementares serão prestadas pelos agentes da SEF e da SECAP.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data da sua expedição.
Campo Grande, 14 de julho de 1994.
FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCÍLIO TEZELI
Secretário de Estado de Agric., Pec. e Des. Agrário.
RES.CONJ.SEF/SECAP N. 034, DE 28.11.94. EFICÁCIA DESDE 29.11.94.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos dos produtores, quanto à emissão de Notas Fiscais em desacordo com as prescrições da Resolução Conjunta SEF/SECAP n. 031, de 14 de julho de 1994, até a data de publicação desta Resolução Conjunta.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Fiscalização da Pecuária tomará as providências no sentido da correta e imediata operacionalização do disposto neste artigo. |