O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas nos seguintes Convênios ICMS:
I - até 31 de julho de 2000, 53/91, de 26 de setembro de 1991;
II - até 31 de dezembro de 2000:
a) 09/93, de 30 de abril de 1993;
b) 138/93, de 09 de dezembro de 1993;
c) 50/94, de 30 de junho de 1994;
d) 06/97, 21 de março de 1997;
e) 22/97, 21 de março de 1997;
III - até 30 de abril de 2001:
a) 31/93, de 30 de abril de 1993;
b) 59/94, de 30 de junho de 1994;
c) 33/96, de 31 de maio de 1996;
d) 77/98, de 18 de setembro de 1998;
IV - até 30 de abril de 2002:
a) 104/89, de 24 de outubro de 1989;
b) 39/91, de 07 de agosto de 1991;
c) 57/91, de 26 de setembro de 1991;
d) 97/92, de 25 de setembro de 1992;
e) 142/92, de 15 de dezembro de 1992;
f) 147/92, de 15 de dezembro de 1992;
g) 50/93, de 30 de abril de 1993;
h) 61/93, de 10 de setembro de 1993;
i) 108/93, de 10 de setembro de 1993;
j) 13/94, de 29 de março de 1994;
k) 32/95, de 04 de abril de 1995;
l) 20/96, 22 de março de 1996;
m) 29/96, de 31 de maio de 1996;
n) 101/97, de 12 de dezembro de 1997;
o) 125/97, de 12 de dezembro de 1997;
p) 136/97, de 12 de dezembro de 1997;
q) 17/99, de 16 de abril de 1999.
Cláusula segunda Ficam estendidas as disposições do Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, ao Estado de São Paulo.
Cláusula terceira Fica revogado o Convênio ICMS 27/94, de 29 de março de 1994.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |