O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças do Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Em substituição ao estorno integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, poderá o contribuinte, nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente ao valor de 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 1995, e 9% (nove por cento), a partir de 1º janeiro de 1996, ambos sobre o valor FOB de exportação.".
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994. |