· Revigorado a partir de 08.01.01 e até que seja implementado o Prot. ICMS 46/00 na legislação dos Estados da BA e do RN, bem como convalidados os procedimentos adotados no período de 01 a 07.01.01, pelo Prot. ICMS 02/01.
Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e Rio Grande do Norte.
Os Estados da Bahia e do Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda e Tributação, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional – Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Para os efeitos das cláusulas I e V do Protocolo ICM 02/72, de 23 de março de 1972, acordam os Estados da Bahia e Rio Grande do Norte em adotar, em relação às operações com farinha de trigo promovidas por estabelecimentos industriais moageiros localizados em seus respectivos territórios, o tratamento tributário contido no inciso IX do artigo 87 do RICMS – BA, aprovado pelo Dec. N° 6.284, de 14 de março de 1997 e no art. 900 do RICMS – RN, aprovado pelo Dec. N° 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1° de outubro a 31 de dezembro de 2000.
Salvador, BA, 29 de setembro de 2000.
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