Publicado no DOU de 16.04.01, Seção I, página 3 e 4.
Publicação Estadual: Dec. n. 10.350, de 02.05.01, publicado no DOE n. 5.500, de 03.05.01. |
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a redação a seguir, renumerando-se a atual cláusula décima primeira para cláusula décima segunda:
“Cláusula décima primeira Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 3º da cláusula quinta e demais disposições específicas;
II – as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único;
III – as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
IV – as empresas envolvidas deverão:
a) comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática prevista nesta cláusula;
b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos desta cláusula;
V – a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.
Parágrafo único O documento impresso nos termos desta cláusula será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.”
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. |