O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Tocantins autorizado a isentar do ICMS as prestações internas de serviço de transporte aquaviário, relativas às travessias de rios.
Cláusula segunda - Condiciona-se à concessão do benefício previsto na cláusula anterior, o transporte gratuito de:
a) pedestres;
b) ciclistas; e
c) cargas e veículos de uso oficial.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.
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