Revogada pela Res./SEFOP n. 1120/97, desde 17.2.97.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Selo Fiscal destina-se a controlar as operações de saídas:
I - interestaduais realizadas por contribuintes detentores de Regime Especial de pagamento do ICMS;
Nota 1 - Inc. I: Redação vigente até 14.6.95. Veja a nova redação, abaixo. |
I - interestaduais realizadas por contribuintes detentores de Regime Especial de pagamento do ICMS ou de formação de lote para exportação, no caso em que o ICMS deva ser pago até o momento da saída das mercadorias;
II - internas de produtos agropecuários, promovidas por estabelecimentos comerciais e destinadas aos Municípios das regiões de fronteiras internacionais, assim entendidos os relacionados no Anexo II do Regulamento do ICMS, quanto ao destinatário detentor de Regime Especial autorizativo da aplicação do diferimento.
§ 1º A não-utilização do Selo Fiscal nas operações referidas no caput obriga o remetente ao recolhimento do imposto até momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento.
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam às operações cujas Notas Fiscais de acobertamento sejam emitidas por repartição fiscal.
Art. 2º Nas saídas internas de produtos agropecuários para os Municípios das regiões de fronteiras internacionais, destinadas a contribuintes beneficiados por Regime Especial autorizativo da aplicação do diferimento, quando a operação for promovida por produtor rural, fica o remetente obrigado à emissão de Nota Fiscal de Produtor, através da AGENFA, sendo vedado o uso da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial.
CAPÍTULO II
DO FORNECIMENTO
Art. 3º O Selo Fiscal será fornecido ao contribuinte detentor de Regime Especial, mediante requisição, através da Coordenadoria de Fiscalização a que estiver vinculada a sua atividade, em quantidade que, a critério do Coordenador de Fiscalização, seja compatível com o volume de operações realizadas pelo mesmo.
NOTA 1 - ART. 3º (caput): Redação vigente até 14.6.95. Veja a nova redação, abaixo.
Art. 3º O Selo Fiscal será fornecido ao contribuinte detentor de Regime Especial, mediante requisição, pela Delegacia Regional de Fazenda a que estiver vinculado o Município do seu estabelecimento, em quantidade que, a critério do Delegado Regional de Fazenda, seja compatível com o volume de operações realizadas pelo mesmo.
NOTA 2 - ART. 3º (caput): Redação dada pela Resolução/SEF n. 991, de 22.5.95. Eficácia a partir de 15.6.95.
§ 1º O Selo Fiscal será fornecido, individualmente, a cada estabelecimento detentor de Regime Especial, sendo de utilização exclusiva do estabelecimento requisitante, vedada a sua transferência ainda que entre estabelecimentos do mesmo titular.
§ 2º O contribuinte deverá, através de ofício dirigido à Coordenadoria de Fiscalização, indicar o responsável pela retirada dos Selos Fiscais.
NOTA 1 - § 2º: Redação vigente até 14.6.95. Veja a nova redação, abaixo.
§ 2º O contribuinte deverá, por meio de ofício dirigido à Delegacia Regional de Fazenda, indicar o responsável pela retirada dos Selos Fiscais.
NOTA 2 - § 2º: Redação dada pela Resolução/SEF n. 991, de 22.5.95. Eficácia a partir de 15.6.95.
Art. 4º No fornecimento do Selo Fiscal será exigido do contribuinte requisitante o recolhimento da indenização correspondente, através de documento de arrecadação apropriado (DAR-1 "C").
NOTA 1 - ART. 4º: Redação vigente até 14.6.95. Veja a nova redação, abaixo.
Art. 4º No fornecimento do Selo Fiscal será exigido do contribuinte requisitante o recolhimento da indenização correspondente, por meio de documento de arrecadação apropriado (DAEMS 27 - uso da SEF).
NOTA 2 - ART. 4º: Redação dada pela Resolução/SEF n. 991, de 22.5.95. Eficácia a partir de 15.6.95.
Art. 5º O Selo Fiscal não será fornecido a beneficiários em atraso com o recolhimento do imposto ou em débito de qualquer espécie com a Fazenda Estadual.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 6º O responsável pela aplicação do Selo Fiscal, na Nota Fiscal, é o:
I - destinatário, nas operações internas;
II - remetente, nas operações interestaduais.
Art. 7º O Selo Fiscal será aplicado no canto superior direito da Nota Fiscal, nas 1ª e 2ª vias ou nas 1ª e 3ª vias, conforme seja a operação interna ou interestadual, com a aposição, na metade esquerda do Selo, de carimbo identificador do estabelecimento devidamente assinado.
Parágrafo único. A Nota Fiscal deverá conter, em seu corpo, a seguinte declaração: "Esta Nota Fiscal leva o Selo Fiscal nº.......".
Art. 8º A 2ª via (operação interna) ou a 3ª via (operação interestadual) da Nota Fiscal selada será retida pelo:
I - primeiro Posto Fiscal pelo qual transitar a mercadoria, nas operações internas;
II - último Posto Fiscal de saída do Estado, nas operações interestaduais.
Parágrafo único. O funcionário responsável pela retenção deverá apor carimbo de identificação funcional no lado direito do Selo Fiscal, de tal forma que abranja parte do mesmo e parte da Nota Fiscal, rubricando-o em seguida.
Art. 9º A via retida da Nota Fiscal (art. 8º) será encaminhada à Coordenadoria de Fiscalização a que estiver vinculada a atividade do emitente, através de malote próprio.
NOTA 1 - ART. 9º (caput): Redação vigente até 14.6.95. Veja a nova redação, abaixo.
Art. 9º A via retida da Nota Fiscal (art. 8º) será encaminhada à Coordenadoria do Sistema Fronteiras/CINFOR, por meio de malote próprio.
NOTA 2 - ART. 9º (caput): Redação dada pela Resolução/SEF n. 991, de 22.5.95. Eficácia a partir de 15.6.95.
Parágrafo único. Inexistindo o malote referido no caput, a via retida da Nota Fiscal será colocada em malote destinado às Notas Fiscais relativas às operações beneficiadas por Regime Especial, ou, na falta deste, em malote destinado às Notas Fiscais acobertando mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
NOTA - P. Único: Revogado, a partir de 15.6.95, pela Resolução/SEF n. 991, de 22.5.95. |
Art. 10. Não havendo a retenção prevista no inc. I do art. 8º, a 2ª via da Nota Fiscal deverá ser entregue, pelo próprio destinatário, até o 3º dia após o recebimento da mercadoria, à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, que a remeterá à Coordenadoria de Fiscalização a que se refere o art. 9º.
NOTA 1 - ART. 10: Redação vigente até 14.6.95. Veja a nova redação, abaixo. |
Art. 10. Não havendo a retenção prevista no inc. I do art. 8º, a 2ª via da Nota Fiscal deverá ser entregue, pelo próprio destinatário, até o terceiro dia subseqüente ao do recebimento da mercadoria, à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, que a remeterá à Coordenadoria do Sistema Fronteiras/CINFOR.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O detentor de Regime Especial deverá encaminhar , até o 10º dia útil de cada mês, à Coordenadoria de Fiscalização a que estiver vinculada a sua atividade, relação das operações realizadas com a utilização do Selo Fiscal, ocorridas no mês imediatamente anterior, contendo os números do Selo Fiscal e da respectiva Nota Fiscal, a data de emissão e os valores da operação e do imposto, quando devido.
NOTA 1 - ART. 11: Redação vigente até 14.6.95. Veja a nova redação, abaixo. |
Art. 11. O detentor de Regime Especial deverá encaminhar, até o décimo dia útil de cada mês, à Delegacia Regional de Fazenda a que estiver vinculado o Município do seu estabelecimento, relação das operações realizadas com a utilização do Selo Fiscal, ocorridas no mês imediatamente anterior, contendo os números do Selo Fiscal e da respectiva Nota Fiscal, a data da emissão e os valores da operação e do imposto, quando devido.
Art. 12. A perda ou o extravio do Selo Fiscal obriga o contribuinte ao pagamento do valor correspondente ao imposto relativo a, no mínimo, uma carga, média mensal, por documento fiscal emitido, do produto objeto de sua atividade, por selo perdido ou extraviado.
Art. 13. O Superintendente de Administração Tributária poderá baixar normas complementares sobre a distribuição e o controle dos Selos Fiscais, bem como sobre o controle das operações realizadas com o emprego dos mesmos.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1993, revogando a Resolução/SEF nº 826, de 13 de novembro de 1992, e as demais disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de agosto de 1993.
VALDEMAR JUSTUS HORN
Secretário de Estado de Fazenda.
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