NOTA:
Publicação: DOU de 18.12.96, Seção I, pág. 27.321.
Aprovação Estadual: Dec. n. 8.725, de 20.12.96, publicado no DOE de 23.12.96.
Ratificação Nacional: ATO COTEPE n. 1, de 03.01.97, publicado no DOU DE 08.01.97, Seção I, pág. 429.
Ratificação Legislativo: Decreto Legislativo n. 228, de 09.04.97, publicado no DOE n. 4.504, de 11.04.97. |
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de radiochamada, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento).
Cláusula segunda A redução poderá ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
Cláusula terceira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a prorrogar, até 31 de janeiro de 1997, o prazo estabelecido no item 1, do parágrafo único, da cláusula primeira do Convênio ICMS 27/96, de 22 de março de 1996.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de março de 1998.
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