O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Mato Grosso autorizado a:
I - conceder isenção do ICMS nas operações de saída de bens e nas prestações de serviços de transporte a eles relativos, ocorridas em seu território, bem como nas de entrada dos mesmos quando importados do exterior, sem similar nacional, para exclusivo emprego nas obras da linha de transmissão de energia elétrica Coxipó-Sinop e da subestação Sinop;
II - dispensar o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações ou prestações de que trata o inciso anterior;
III - conceder isenção do imposto, decorrente de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS nas transferências e aquisições interestaduais dos bens destinados ao uso, consumo e ativo fixo, e na utilização de serviços de transporte iniciados em outro Estado, para exclusivo emprego nas obras da linha de transmissão de energia elétrica Coxipó-Sinop e da subestação Sinop;
IV - estabelecer normas relativas ao controle dos bens adquiridos com o benefício fiscal de que trata este Convênio.
Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens e serviços de transporte nas obras a que se refere a cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.
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