O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, nos dias 25 de outubro e 9 de novembro de 1993, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:
"§ 2º - O disposto nesta Cláusula não se aplica:
1 - à saída com destino a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
2 - à operação de saída realizada por Transportador Revendendor Retalhista - TRR.".
Cláusula segunda - Ficam acrescentadas as Cláusulas nona e décima ao Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, renumerando-se a atual nona para décima primeira, com a seguinte redação:
"Cláusula nona - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:
I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto retido pela distribuidora";
II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua emissão;
b) quantidade e descrição da mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor do imposto retido;
e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC do Ministério da Fazenda;
III - entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação, referente à quinzena imediatamente anterior:
a) à unidade federada de destino da mercadoria;
b) à unidade federada de origem da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.
Parágrafo único. Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente na unidade de origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista - TRR para o necessário repasse à unidade federada destinatária.
Cláusula décima - A distribuidora a que se refere a alínea "c" do inciso III da Cláusula anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea "b" do inciso III da Cláusula anterior.".
Cláusula terceira - Fica revogado o inciso III do § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
NOTA: O Estado do Rio de Janeiro foi incluído nas disposições deste Convênio, pelo Conv. ICMS 15/95, com eficácia a partir de 27.04.95. |
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