O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos do artigo 102 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na forma da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O percentual constante da Tabela III do Anexo I ao Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, substituída pelo Convênio ICMS 111/96, de 13 de dezembro de 1996, fica alterado relativamente ao Estado do Amazonas, e quanto a gasolina automotiva e álcool anidro para o seguinte:
TABELA III
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO |
UnidadeFederada
AMAZONAS | Operações Internas
65,03% | OperaçõesInterestaduais
112,57% |
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1997. |