O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999:
“§ 1º O Secretário-Executivo designará comissão processante constituída de 5 (cinco) representantes na COTEPE/ICMS, que terá:
I – o Presidente indicado no mesmo ato da constituição da Comissão;
II – um Secretário, indicado pelo Presidente da Comissão, para o exercício das funções que lhe são inerentes e, quando solicitado, para prestação de esclarecimentos técnicos, sem direito a voto;
III – um técnico da COTEPE/ICMS, indicado pelo Secretário Executivo, para assessorar os trabalhos da Comissão, sem direito a voto”.
Cláusula segunda Fica acrescentado o inciso III ao § 2º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, com a seguinte redação:
“III - convocar a unidade federada que ofereceu o relatório previsto no “caput” desta cláusula a se fazer representar na primeira reunião da Comissão, para efetuar uma exposição sobre o assunto.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação do Diário Oficial União. |