Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente:
I - às saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
II - às saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.
NOTAS:
1) O Conv. ICMS 25/89 prorroga, até 30.04.89, a autorização contida na cl. 1ª;
2) Prorrogada, até 31.12.89, a autorização para concessão do benefício fiscal contido na cl. 1ª, pelo Conv. ICMS 48/89;
3) Nova prorrogação, até 31.12.90, pelo Conv. ICMS 113/89;
4) O Conv. ICMS 120/89, dispõe (desnecessariamente) sobre a incidência do ICMS no transporte de sacaria, vasilhame e assemelhados;
5) Prorrogado o benefício, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 93/90. |
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