Publicado no DOU de 1º.06.01, Seção I, página 7.
Ratificação Estadual: Decreto n. 10.392, de 11.06.01, publicado no DOE n. 5527, de 11.06.01.
Ratificação Nacional : Ato Declaratório CONFAZ n. 6, de 18.06.01, publicado no DOU de 19.06.01, Seção I, página 2. |
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 49ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 30/00, de 24 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Ceará, Rio de Janeiro e Bahia, autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, classificação fiscal 8539.31.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estabelecidas nos seus respectivos territórios, a título de doação, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda.
§ 1° Será emitida nota fiscal global mensal para acobertar as operações a que se refere o “caput.”
§ 2° Ficam os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Ceará, Rio de Janeiro e Bahia autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.”
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |