O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica concedida à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Convênio.
§ 1º O regime especial de que trata este Convênio aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista na legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido na legislação de cada unidade da Federação.
§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este Convênio passam a ser denominados CONAB/PGPM.
Cláusula segunda À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no cadastro de contribuinte de cada unidade da Federação.
Cláusula terceira A CONAB/PGPM centralizará em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, por unidade da Federação, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observando o que segue:
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativos de Estoques - DES, modelo anexo, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador.
Inciso I: vigência até 31.07.98. Veja nova redação abaixo.
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo anexo, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;
Inciso I: redação dada pelo Convênio ICMS 62/98. Eficácia: de 1º.08.98 a 31.12.2000, veja nova redação abaixo.
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo anexo, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;
Inciso I: redação dada pelo Convênio ICMS 92/00. Eficácia de 1º.01.2001 a 31.07.2006. Veja abaixo a nova redação.
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo anexo, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador.
Inciso I: nova redação dada pelo Convênio ICMS 56/06. Efeitos a partir de 1º.08.2006.
II - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia nove (9) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoque - DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída.
Parágrafo único O Demonstrativo de Estoques - DES - poderá ser preenchido e remetido em meio magnético, facultado às unidades federadas exigir a sua apresentação em meio gráfico.
Parágrafo único: acrescentado pelo Conv. ICMS 107/98. Eficácia a partir de 17.12.98.
REVOGADO pelo Convênio ICMS 56/06. Efeitos a partir de 1º.08.2006.
Cláusula quarta O estabelecimento centralizador a que se refere a cláusula anterior adotará os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas, modelo 1-A;
II - Registro de Saídas, modelo 2-A;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
IV - Registro de Apuração de ICMS, modelo 9.
Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e de Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento".
Parágrafo único: efeitos até 31.07.2006. Veja abaixo a nova redação.
Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento
Parágrafo único: nova redação dada pelo Convênio ICMS 56/06. Efeitos a partir de 1º.08.2006.
Cláusula quinta Até o dia 30 de cada mês a CONAB/PGPM remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior.
Parágrafo único. As unidades da Federação poderão:
1 - estabelecer periodicidade diversa, não inferior à prevista no "caput", para a remessa do mencionado resumo;
2 - exigir anualmente resumo consolidado, do país, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por unidade da Federação;
3 - exigir que lhes seja comunicado imediatamente qualquer procedimento, instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.
Cláusula quinta: efeitos até 31.07.2006. Veja abaixo a nova redação.
Cláusula quinta A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque – DES citado no parágrafo único da cláusula quarta, com posição do último dia de cada mês, ficando facultado às unidades federadas exigir a sua apresentação em meio gráfico.
Cláusula quinta: nova redação dada pelo Convênio ICMS 56/06. Efeitos a partir de 1º.08.2006.
Parágrafo único. As unidades da Federação poderão ainda:
I - exigir anualmente resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por unidade da Federação;
II - exigir que lhes seja comunicado imediatamente qualquer procedimento, instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.
Cláusula sexta A CONAB/PGPM entregará, até o dia vinte e cinco (25) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS e apresentará no prazo e na forma estabelecidos pela legislação de cada unidade da Federação, as informações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.
Cláusula sétima A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em nove (9) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via - Fisco da unidade da Federação do emitente;
III - 3ª via - Fisco da unidade da Federação do destinatário;
IV - 4ª via - CONAB - processamento;
V - 5ª via - seguradora;
VI - 6ª via - emitente - escrituração;
VII - 7ª via - armazém de destino;
VIII - 8ª via - depositário;
IX - 9ª via - agência operadora.
Cláusula sétima caput: redação vigente até 31.07.98. Veja nova redação abaixo.
Cláusula sétima A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em seis (6) vias, com a seguinte destinação:
Cláusula sétima caput: redação vigente até 31.07.2005. Veja abaixo nova redação.
Cláusula sétima A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com a numeração única por unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
Cláusula sétima caput: nova redação dada pelo Convênio ICMS 70/05, de 1°.07.2005. Efeitos a partir de 1°.08.2005.
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via — CONAB/contabilização (via fixa);
III - 3ª via — fisco da unidade federada do emitente;
IV - 4ª via — fisco da unidade federada de destino;
V - 5ª via — Armazém depositário;
VI - 6ª via - Agência Operadora.
Cláusula sétima caput: nova redação dada pelo Convênio ICMS 62/98. Eficácia: a partir de 1º.08.98.
§ 1º O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.
§ 1º: vigorou até 17.12.96 como parágrafo único, sendo renumerado para § 1º em 18.12.96.
§ 2º Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste Convênio, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.
§ 2º: acrescentado pelo Conv. ICMS 87/96. Eficácia a partir de 18.12.96.
§ 3° Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal.
§ 3º: acrescentado pelo Conv. ICMS 94/06. Eficácia a partir de 31.10.2006.
Cláusula oitava Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.
Cláusula nona Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a substitua, adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal n. ___________ de ____/____/____";
II - a 7ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
Inciso II: vigência até 31.07.98. Veja nova redação abaixo.
II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
Inciso II: nova redação dada pelo Convênio ICMS 62/98. Eficácia: a partir de 1º.08.98.
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio S/N., de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:
a) § 1º do art. 28;
b) item 2 do § 2º do art. 30;
c) § 1º do art. 36;
d) item 1 do § 1º do art. 38;
Inciso III: vigência até 31.07.98. Veja nova redação abaixo.
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais — SINIEF:
a) § 1º do art. 28;
b) item 2 do § 2º do art. 30;
c) § 1º do art. 36;
d) item 1 do § 1º do art. 38;
Inciso III: nova redação dada pelo Convênio ICMS 62/98. Eficácia: a partir de 1º.08.98.
IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio S/N., de 15 de dezembro de 1970:
Inciso IV: redação vigente até 16.12.98. Veja nova redação abaixo.
IV – nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970:
Inciso IV: nova redação dada pelo Conv. ICMS 107/98. Eficácia: a partir de 17.12.98.
a) item 2 do § 2º do art. 32;
b) § 1º do art. 34;
c) § 4º do art. 36;
d) § 4º do art. 38.
Parágrafo único. Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.
Parágrafo único: acrescentado pelo Conv. ICMS 107/98. Eficácia: a partir de 17.12.98.
Cláusula décima Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.
§ 1º Aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados na mesma unidade da Federação.
§ 2º Considera-se saída, o estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos desta cláusula, ainda não tenha sido recolhido o imposto.
§ 2º: redação vigente até 31.12.98.
§ 2° Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos desta cláusula, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.
§ 2º: redação dada pelo Conv. ICMS 107/98. Eficácia de 1º.01.99 a 31.12.2000.
§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual, nos termos desta cláusula, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.
§ 2º: redação dada pelo Conv. ICMS 92/00. Eficácia de 1º.01.2001 a 31.07.205. Veja nova redação abaixo.
§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos desta cláusula, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.
§ 2°: nova redação dada pelo Convênio ICMS 70/05, de 1°.07.2005. Efeitos a partir de 1°.08.2005.
§ 3º Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.
§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial.
§ 5º O imposto recolhido nos termos do § 2º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§§ 4º e 5º: efeitos até 31.07.2006. veja abaixo a nova redação.
§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou, a critério de cada unidade federada, poderá ser compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica.
§ 4º: nova redação dada pelo Convênio ICMS 56/06. Efeitos a partir de 1º.08.2006.
§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 5º: nova redação dada pelo Convênio ICMS 56/06. Efeitos a partir de 1º.08.2006.
§ 6º Poderão as unidades da Federação estender o diferimento às saídas internas promovidas por cooperativas de produtores.
§ 7º Aplica-se o disposto nesta cláusula às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco.
§ 7º: acrescentado pelo Conv. ICMS 37, de 31.05.96. Eficácia a partir de 25.6.96.
Cláusula décima primeira O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no § 2º da cláusula anterior.
Cláusula décima primeira: eficácia até 25.6.96. Veja nova redação abaixo.
Cláusula décima primeira O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no § 2º da cláusula anterior.
Cláusula décima primeira: nova redação dada pelo Conv. ICMS 37, de 31.5.96. Eficácia a partir de 26.6.96.
Cláusula décima segunda Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.
Cláusula décima terceira Ficam as unidades da Federação autorizadas a permitir que os estabelecimentos da CONAB/PGPM utilizem todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, datilografada ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa, observado o disposto no inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994.
Cláusula décima quarta Ficam as unidades da Federação autorizadas a cassar a concessão deste regime especial em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária.
Cláusula décima quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 162/92, de 15 de dezembro de 1992.
NOTAS:
1. O Convênio ICMS 26/96 estende as disposições deste Convênio às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominado Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica, disciplinando, ainda, para este fim, sobre a concessão de inscrição e emissão de Notas Fiscais. eficácia desde 16.4.96.
2. O CONVÊNIO ICMS 63/98 estende as disposições deste Convênio às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, POR INTERMÉDIO DA CONAB, RESULTANTES DE EMPRÉSTIMO DO GOVERNO FEDERAL COM OPÇÃO DE VENDA (EGF-COV), BEM COMO A ATOS DECORRENTES DA SECURITIZAÇÃO PREVISTA NA LEI FEDERAL N. 9.138, DE 29.11.95, disciplinando, ainda, para este fim, sobre a concessão de inscrição e emissão de Notas Fiscais. eficácia: A PARTIR DE 29.06.98.
3. POR MEIO DA CLÁUSULA TERCEIRA DO CONV. ICMS 107/98, DE 11.12.98, A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB - RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES PREVISTAS NO CONVÊNIO ICMS 49/95, DE 28 DE JUNHO DE 1995, FICA AUTORIZADA A UTILIZAR, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1999, OS IMPRESSOS DE NOTA FISCAL EXISTENTES EM ESTOQUE, CONFECCIONADOS COM BASE NA CLÁUSULA SÉTIMA DO CITADO CONVÊNIO EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, OBSERVADA A DESTINAÇÃO DAS VIAS NELA FIXADA, FICANDO CONVALIDADAS AS EMISSÕES EFETUADAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO ICMS 62/98, DE 19 DE JUNHO DE 1998.
Par. único da cl. terceira do Conv. ICMS 107/98: O disposto nesta cláusula não inibe a possibilidade de emissão da Nota Fiscal como estabelecido na redação atual da mencionada cláusula sétima. |