NOTA: Publicado no DOU de 04.04.2000, Seção I, página 14.
Publicação Estadual: Dec. n. 9.886, de 24.04.2000, publicado no DOE n.
5250, de 25.04.2000. |
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993:
“Cláusula sétima O sujeito passivo por substituição definido em Protocolos e Convênios específicos, inscrever-se-á no cadastro da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação destinatária das mercadorias, devendo, para tanto, remeter para esta os seguintes documentos:”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. |