O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças do Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994:
"§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.".
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Boa Vista. |