O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Santa Catarina autorizados a excluir os produtos banana, batata e cebola da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, com alterações posteriores.
Cláusula segunda - A autorização prevista na cláusula anterior estende-se ao Estado do Rio Grande do Sul, em relação à banana.
Cláusula terceira - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983. |