O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 39-A do Anexo I à Lei n. 1.727, de 20 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Aos estabelecimentos industrializadores de café fica concedido, até 31 de dezembro de 2009, nas operações internas com café torrado e moído, um crédito presumido equivalente a 29,412% do valor do ICMS devido. (Art. 1º: nova redação dada pelo Decreto n. 9.877/2000. Efeitos a partir de 10.04.2000.)
Benefício prorrogado, até:
- 30.09.1998, pelo Decreto n. 9.078, de 06.04.1998;
- 31.12.1998, pelo Decreto n. 9.207, de 23.09.1998;
- 31.01.1999, pelo Decreto n. 9.291, de 23.12.1998;
- 31.03.1999, pelo Decreto n. 9.364, de 1º.02.1999;
- 30.06.1999, pelo Decreto n. 9.435, de 07.04.1999;
- 31.12.1999, pelo Decreto n. 9.529, de 29.06.1999;
- 31.12.2009, pelo Decreto n. 9.740, de 23.12.1999.
NOTA 3: De acordo com as disposições contidas no art. 4 do Dec. n. 9.435, de 07.04.1999, a partir de 1º.05.1999 o benefício previsto neste Decreto fica condicionado à entrega da Declaração Mensal do Beneficiário de Renúncia Fiscal (DMBR). |
§ 1º O benefício a que se refere este artigo:
I - não se aplica ao produto café torrado e moído envasado a vácuo puro;
II - substitui e veda a utilização de quaisquer créditos relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, vinculados às operações a que se refere o caput deste artigo;
III - fica condicionado:
a) à autorização específica da Superintendência de Administração Tributária;
b) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias;
IV - poderá, excepcionalmente e a critério da Administração, ser estendido a comerciante atacadista.
Redação original vigente até 09.04.2000.
Art. 1º Aos estabelecimentos industrializadores de café fica concedido, até 31 de março de 1997, nas operações internas com café torrado e moído, um crédito presumido de 29,412% do imposto devido.
Paragráfo único. O benefício previsto neste artigo:
I - será concedido mediante autorização específica na qual conste o compromisso do incremento da arrecadação, a ser medido em relação à média de recolhimentos do trimestre imediatamente anterior, relativos às operações com café torrado e moído;
II - resultará em uma carga tributária líquida de doze por cento;
III - não se aplica ao produto café torrado e moído envasado a vácuo puro;
IV - poderá, excepcionalmente e a critério da Administração, ser estendido a comerciante atacadista:
a) que, nos últimos cinco anos, não tenha cometido infração à legislação tributária estadual, julgada procedente em caráter definitivo;
b) cujo nível de recolhimento do ICMS seja compatível com a sua participação no mercado;
c) que manifeste a intenção de implantar indústria de torrefação e moagem de café no Estado.
Art. 2º O não-recolhimento do ICMS no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do ICMS devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício, com a conseqüente exigência do ICMS devido à alíquota de dezessete por cento, e a aplicação das sanções legais cabíveis. (Art. 2º: nova redação dada pelo Decreto n. 9.877/2000. Efeitos a partir de 10.04.2000.)
Redação original vigente até 09.04.2000.
Art. 2º Não ocorrendo o volume de recolhimentos no nível estabelecido, cessará, para o contribuinte, o direito ao crédito presumido, voltando a tributação à sua carga normal (dezessete por cento).
Parágrafo único. Havendo o adimplemento da condição e a critério da Administração, poderá o benefício ser prorrogado.
Art. 3º O crédito presumido será lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "014-Deduções".
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 1997.
Campo Grande, 16 de dezembro de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador do Estado
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
|