O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS 129/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta Até 30 de junho de 1998, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista na cláusula segunda.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1 de abril de 1998. |