O Ministro de Estado da Fazenda, o Presidente do Banco do Brasil S.A. e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições deste Convênio.
Cláusula segunda - O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do sujeito passivo, na forma e no prazo previstos na legislação de cada unidade Federada.
Parágrafo único - Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.
Cláusula terceira - Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S.A. emitirá, relativamente às operações previstas na cláusula primeira, Nota Fiscal, conforme modelo anexo, no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;
II - 2ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
III - 3ª via - ficará presa ao bloco para ser exibida ao fisco;
IV - 4ª via - ao produtor vendedor;
V - 5ª via - armazém depositário.
§ 1º - Em relação à Nota Fiscal prevista nesta cláusula, serão observadas as demais normas contidas no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 2º - No campo "G" da Nota Fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.
§ 3º - Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.
Cláusula quarta - Poderão as unidades Federadas exigir inscrição cadastral do Banco do Brasil S.A..
Cláusula quinta - O aproveitamento do crédito fiscal do produtor reger-se-á pela legislação de cada unidade da Federação.
Cláusula sexta - Até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Banco do Brasil S.A. remeterá, à unidade Federada, onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
I - nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos remetente e destinatário;
II - número e data da emissão da Nota Fiscal;
III - mercadoria e sua quantidade;
IV - valor da operação;
V - valor do ICMS relativo à operação;
VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
VII - outras informações relativas à Nota Fiscal, de interesse de cada unidade da Federação.
§ 1º - Em substituição à listagem prevista nesta cláusula, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal.
Vigência até 19.9.96. Veja abaixo a nova redação. |
§ 1º Em substituição à listagem prevista nesta cláusula, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforma o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal.
§ 2º - A faculdade prevista no parágrafo anterior, em relação ao meio magnético e teleprocessamento, somente vigorará 180 (cento e oitenta) dias após a vigência deste Convênio.
Cláusula sétima - O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas por este Convênio.
Cláusula oitava - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1994. |