O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira. A cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/99, de 22 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação às operações praticadas a partir de 1º de julho de 2000.”.
Cláusula segunda. As unidades federadas que já exigem GIA-ST ou documento equivalente poderão adotar, para informação das operações realizadas até 30 de junho de 2000 pelo contribuinte sujeito passivo por substituição tributária, os modelos de documentos por elas instituídos, ressalvado o disposto no § 2º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 08/99, de 22 de outubro de 1999.
Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. |