NOTA: Publicado no DOU de 9.10.00, Seção I, páginas 3 e 4.
Ratificação Estadual: Dec. n. 10.091, de 17.10.2000, publicado no
DOE n. 5.369, de 18.10.2000.
Ratificação Nacional : Ato Declaratório CONFAZ n. 7, publicado no
DOU de 25.10.2000, Seção I, página 2. |
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Piauí, São Paulo e do Tocantins autorizados a permitir que o crédito fiscal presumido a ser apropriado na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal na hipótese prevista no inciso II do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, seja de valor equivalente ao do resultante da aplicação do percentual de até 50% (cinqüenta por cento).
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Nota: O Convênio ICMS 86/00 autorizou os Estados do PA e SP a aplicarem até 31.12.01 as disposições deste Convênio. |
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