(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de dezembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A fim de uniformizar o tratamento fiscal de todos os signatários, ficam acertados os seguintes entendimentos:
Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICM 10/88, efeitos a partir de 15.04.88: |
I - para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, será adotado o valor de custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários: a matéria-prima e a mão de obra direta.
Redação original do inciso I, efeitos até 14.04.88:
I - Para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31.12.68, a expressão "valor do produto resultante de sua industrialização" corresponde ao definido no § 8º do artigo 2º do referido Decreto-Lei. |
II - salvo decisão em contrário, não se deve considerar industrializado o produto resultante dos seguintes processos:
a) abate de animais e preparação de carnes;
b) resfriamento e congelamento;
c) secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários;
d) desfibramento de produtos agrícolas;
e) abate de árvores e desdobramento de toras;
f) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas;
g) salga ou secagem de produtos animais.
Parágrafo único. A forma de acondicionamento a que forem submetidos os produtos resultantes dos processos referidos no inciso II não altera a sua natureza para efeitos desta definição.
Nova redação dada à cláusula 2ª pelo Conv. ICM 51/76, efeitos a partir de 01.01.77: |
Cláusula segunda - Salvo disposição expressa de manutenção de crédito, em convênio, os Estados e o Distrito Federal exigirão o estorno do crédito fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações realizadas com isenção, não-incidência ou imunidade, ressalvado, quanto a esta, o disposto na cláusula seguinte.
Redação original da cláusula segunda, efeitos até 31.12.76:
Cláusula segunda Nas saídas para o exterior de mercadorias relacionadas em convênios, imunes ou isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, os signatários exigirão o estorno do tributo incidente sobre as operações anteriores, ressalvado o disposto na cláusula seguinte. |
Cláusula terceira - Nas saídas para o exterior de produtos industrializados, o estorno do crédito fiscal a que se refere o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31/12/68, será feito em percentual a ser fixado em convênio, para cada produto.
Acrescido parágrafo único à cláusula 3ª pelo Conv. ICM 10/88, efeitos a partir de 15.04.88: |
Parágrafo único. A inexistência do Convênio previsto nesta Cláusula não impede a exigência do estorno nela referido.
Nova redação dada à cláusula 4ª pelo Conv. ICM 51/76, efeitos a partir de 01.01.77: |
Clausula quarta - Até que sejam celebrados os convênios a que se refere a cláusula terceira, os Estados e o Distrito Federal observarão o disposto nas respectivas legislações em vigor.
Redação original da cláusula quarta, efeitos até 31.12.76:
Cláusula quarta A entrada em vigor dos convênios previstos nas cláusulas segunda e terceira será fixada na ocasião da assinatura dos respectivos instrumentos.
Parágrafo único. Até que sejam assinados os convênios a que se refere esta cláusula, os signatários poderão manter o tratamento fiscal dado pelas respectivas legislações, vigentes na data deste Convênio. |
Cláusula quinta - Nas hipóteses de exigência de estorno, previstas neste Convênio, se diferido ou suspenso o pagamento do tributo em relação às entradas de mercadorias, os signatários exigirão o pagamento do tributo devido, diferido ou suspenso, sem direito ao crédito correspondente.
Cláusula sexta - Fica revogado o Convênio AE 16/72, de 23 de novembro de 1972.
Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1972.
SIGNATÁRIOS: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP. |