A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira - Ficam reconfirmados o Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983, ICM 07/84, de 08 de maio de 1984, ICM 10/84, de 08 de maio de 1984, ICM 19/84, de 11 de setembro de 1984, ICM 58/85, de 11 de dezembro de 1985, e ICMS 121/89, de 07 de dezembro de 1989, o Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 121/89, de 07 de dezembro de 1989, e o Convênio ICM 31/87, de 18 de agosto de 1987.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990. |