O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 22ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica restabelecida a cláusula quarta do Convênio ICM 35/77, de 07.12.77, com a seguinte redação:
"Cláusula quarta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno de crédito do ICM, relativamente às saídas para o exterior, ocorridas até 31.12.81, de miúdos e de carnes de bovinos, congeladas ou preparadas".
Cláusula segunda - Nas saídas para o exterior, realizadas até 31.12.81 pelo respectivo fabricante, de miúdos e de carne de suínos, congeladas ou preparadas, será exigido o estorno apenas do ICM equivalente ao crédito presumido concedido pela cláusula oitava do Convênio ICM 35/77, de 07.12.77.
Cláusula terceira - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo a 1º de janeiro de 1981 os efeitos da cláusula primeira.
Brasília, DF, 31 de março de 1981. |