O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
A J U S T E
Cláusula primeira. Ficam revigorados passando a viger com as redações que se seguem no Anexo do Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970:
I - os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações, nos subgrupos 2.30 e 6.30:
"2.35 - devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência.
6.35 - devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência.";
II – as seguintes notas explicativas do Código Fiscal de operações e prestações:
“2.35 - As entradas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bens remetidos, inclusive por transferência.
6.35 - As saídas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bens recebidas, inclusive por transferência.”.
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. |