O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto no Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Bahia e Sergipe autorizados a reduzir até 31 de dezembro de 1993, em substituição ao previsto na lista a que se refere a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, no percentual de 53,83% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior dos produtos classificados nas posições 2401 e 2403, fumo em folha e seus derivados, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.
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