Publicado no DOU de 16.06.99, Seção I, página 7.
Publicação estadual: Dec. n. 9.533, de 29.06.99, publicado no DOE n. 5049, de 30.06.99. |
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de junho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os incisos I e II do § 4º da Cláusula décima quinta do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II – sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.”
Parágrafo único Fica revogado o Anexo III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.
Cláusula segunda Fica o Estado de Roraima autorizado a aplicar o percentual de 219,35% (duzentos e dezenove virgula trinta e cinco por cento), para gasolina automotiva nas operações interestaduais, em substituição àquele previsto no Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999. |