O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 17/93, efeitos a partir de 25.05.93. |
Cláusula primeira - Ficam acrescentados ao inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, os seguintes produtos: brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana.
Redação original, efeitos até 24.05.93.
Cláusula primeira Ficam acrescentadas ao inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, os seguintes produtos: broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês, e demais folhas usadas na alimentação humana. |
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985. |