O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 13, II, b e d, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,
D E C R E T A:
Art. 1° Aos estabelecimentos industrializadores do leite localizados neste Estado, ficam concedidos os créditos presumidos de 64,705% para as operações internas e de 50% para as operações interestaduais, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria. (Nova redação do caput dada pelo Decreto nº 12.679/08. Efeitos a partir de 23.12.2008.)
Redação original do caput vigente até 22.12.2008.
Art. 1º Aos estabelecimentos industrializadores do leite produzido neste Estado, ficam concedidos os créditos presumidos de 64,705% para as operações internas e de cinqüenta por cento para as operações interestaduais, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria. (Nota: apenas no período de 27.10.2005 a 16.12.2005 devem ser utilizados os percentuais previstos no Decreto nº 11.957, de 26.10.2005.)
§ 1o Nas disposições do caput deste artigo: (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 29.02.2008. Efeitos a partir de 04.03.2008.)
I – incluem-se as operações de saída de manteiga, queijo, requeijão, creme, doce, iogurte e outros produtos resultantes de processo industrial executado pelo próprio estabelecimento industrial beneficiário;
II – não se incluem as operações de saída de leite fluido, independentemente do processo de industrialização a que tenha sido submetido ou da forma de acondicionamento utilizada.
Redação original vigente até 03.03.2008.
§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (manteiga, queijo, requeijão, creme, doce, iogurte etc), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas interna (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação das mercadorias.
§ 2º O valor do crédito presumido poderá ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante o seu registro prévio no item "007-Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º A fruição dos créditos presumidos referidos no caput veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a indicação, nas notas fiscais acobertadoras das respectivas operações, dos valores da operação, da base de cálculo e do ICMS, calculado pelas alíquotas interna ou interestadual, conforme a destinação das mercadorias. (Acrescentado pelo Decreto nº 12.516, de 29.02.2008. Efeitos a partir de 04.03.2008.)
Art. 1º-A. Fica estendido aos estabelecimentos comerciais varejistas o crédito presumido previsto no art. 1º deste Decreto, no percentual de 64,705%, nas operações de que decorre a entrada de queijo, requeijão e doce de leite adquiridos de produtores rurais sul-mato-grossenses, resultantes de fabricação artesanal por eles desenvolvida. (Art. 1º-A: acrescentado pelo Decreto nº 15.314, de 26.11.2019. Efeitos a partir de 27.11.2019.)
§ 1º O crédito presumido deve ser calculado tendo por base o valor correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor da operação de que decorre a entrada dos produtos.
§ 2º Considera-se de fabricação artesanal os produtos comestíveis elaborados com predominância de matéria-prima de origem animal, de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais adotadas por produtor rural que detenha o domínio integral do processo produtivo, submetido ao controle do serviço de inspeção oficial, nos termos estabelecidos na legislação estadual, cujo produto final de fabricação seja individualizado, genuíno e mantenha a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto.
§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo:
I - somente poderá ser utilizado para compensação com o débito decorrente da saída do produto que lhe deu origem;
II - deve ser estornado, na proporção da respectiva quantidade do produto, sempre que ocorrerem as hipóteses de estorno previstas no art. 65 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
§ 4º A fruição do crédito presumido referido no caput deste artigo veda ao estabelecimento comercial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição dos referidos produtos, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º Na hipótese em que a aquisição seja decorrente de operação que não esteja alcançada pela isenção prevista no art. 4º-C deste Decreto, o estabelecimento comercial poderá se creditar do valor do imposto efetivamente pago pelo produtor rural.
§ 6º Não se aplicam, na hipótese deste artigo, as disposições dos arts. 2º e 2º-B deste Decreto.
Art. 2º O benefício disposto no artigo anterior:
I - será deferido somente a requerimento da empresa industrial interessada, que deverá estar inteiramente regular com as suas obrigações tributárias, principal e acessórias, perante o Fisco estadual, inclusive nas hipóteses de parcelamentos de débitos;
II - está condicionado à continuidade do cumprimento das obrigações tributárias referidas no inciso anterior;
III - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos da Leis nº 440, de 21 de março de 1984; n. 701, de 6 de março de 1987; nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e nº 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.
Art. 2°-A. Aos estabelecimentos industriais que estejam autorizados a utilizar o benefício previsto no art. 1° fica concedido crédito presumido de 15% nas operações de saídas interestaduais de leite fluido, calculado sobre o valor do imposto incidente nas referidas operações. (Acrescentado pelo Decreto nº 12.679/2008. Efeitos a partir de 23.12.2008.)
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo deve ser utilizado observando-se os procedimentos previstos neste Decreto, aplicáveis ao benefício previsto no art. 1°.
Art. 2º-B. A fruição dos benefícios fiscais previstos nos arts. 1º e 2º-A deste Decreto, após a data de 31 de dezembro de 2028, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:
(Art. 2º-B: acrescentado pelo Decreto nº 14.911/2017. Efeitos a partir de 28.12.2017.)
I - tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001;
II - tenham contribuído para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto nº 14.882, de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º A constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis. (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.113/2006. Efeitos a partir de 21.06.2006.)
Redação original vigente até 20.06.2006.
Art. 3º O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.
Art. 4° Nas operações interestaduais realizadas pelos estabelecimentos beneficiários a apuração do ICMS deve ser feita: (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.199/2006. Efeitos a partir de 01.01.2007.)
I - à vista de cada operação, nos casos em que o estabelecimento que as realizar não for detentor de autorização específica ou de regime especial de pagamento do imposto;
II - por período semanal, nos casos em que o estabelecimento que as realizar for detentor de autorização específica;
III - por período quinzenal, nos casos em que o estabelecimento que as realizar for detentor de regime especial de pagamento do imposto.
Redação original vigente até 20.06.2006.
Art. 4º Será mensal a apuração do imposto relativa às operações realizadas pelos estabelecimentos em situação regular perante o Fisco, devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado no Calendário Fiscal.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.113/2006. Efeitos de 21.06.2006 a 31.12.2006.
Art. 4º Será quinzenal a apuração do imposto relativa às operações realizadas pelos estabelecimentos em situação regular perante o Fisco, devendo o imposto ser pago no prazo fixado no Calendário Fiscal para o recolhimento do imposto apurado por período quinzenal.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o recolhimento do ICMS deve ser realizado:
I - no caso de estabelecimento não detentor de autorização específica ou de regime especial:
a) no momento da saída das mercadorias, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação;
b) preferencialmente, na Agência Fazendária da localidade do estabelecimento remetente;
Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.113/2006. Efeitos de 21.06.2006 a 31.12.2006.
Parágrafo único. O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar implica, além das sanções legais cabíveis, a perda do prazo a que se refere o caput deste artigo, devendo o ICMS ser apurado à vista de cada operação e recolhido no momento da saída das mercadorias.
II – no caso de estabelecimento detentor de autorização específica ou de regime especial, no prazo estabelecido no Calendário Fiscal.
§ 2o Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior e nos dias ou horários em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, o imposto pode ser recolhido em Posto Fiscal, fixo ou volante, mais próximo, existente no itinerário a ser percorrido pelo veículo transportador.
Art. 4o-A. Nas operações internas com leite de produção-sul-matogrossense destinadas a estabelecimentos industrializadores do referido produto, salvo aquelas cujo leite seja destinado à pasteurização (art. 30, § 1o, do Anexo I ao RICMS), o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento: (Acrescentado pelo Decreto nº 12.356, de 28.06.2007. Efeitos a partir de 01.07.2007.)
I – da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, no caso em que este esteja enquadrado no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual;
II – da saída dos produtos resultantes da industrialização (manteiga, queijo, requeijão, creme, doce, iogurte etc.), nos demais casos.
§ 1o Na hipótese do inciso I, o estabelecimento adquirente deve, na condição de contribuinte substituto:
I - apurar o imposto tendo por base o valor da operação de que decorreu a entrada do leite, não podendo ser inferior a oitenta por cento do valor estabelecido na pauta de referência fiscal para o referido produto;
II – recolher o imposto até o dia dez do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento, mediante a utilização de documento de arrecadação específico, na condição de imposto devido por substituição tributária.
§ 2o Na hipótese do inciso II, o estabelecimento adquirente deve apurar e recolher o imposto com base na operação de saída e juntamente com o imposto nela devido, aproveitando-se, se for o caso, do crédito presumido de trata este Decreto.
Art. 4o-B. Nas operações internas com leite de produção-sul-matogrossense destinadas a qualquer estabelecimento, nos casos em que este realize, subseqüentemente, operação de saída interestadual com o referido produto, o lançamento e o pagamento do imposto fica diferido para o momento: (Acrescentado pelo Decreto nº 12.356, de 28.06.2007. Efeitos a partir de 01.07.2007.)
I – da entrada do leite no estabelecimento destinatário, no caso em que este esteja enquadrado no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (nacional) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual;
II – da saída interestadual do leite, nos demais casos.
§ 1o Na hipótese do inciso I, o estabelecimento adquirente deve, na condição de contribuinte substituto:
I - apurar o imposto tendo por base o valor da operação de que decorreu a entrada do leite, não podendo ser inferior a oitenta por cento do valor estabelecido na pauta de referência fiscal para o referido produto;
II – recolher o imposto até o dia dez do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento, mediante a utilização de documento de arrecadação específico, na condição de imposto devido por substituição tributária.
§ 2o Na hipótese do inciso II, o estabelecimento adquirente deve apurar e recolher o imposto com base na operação de saída e juntamente com o imposto nela devido, na forma e prazo estabelecidos na legislação.
Art. 4º-C. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2020, as saídas internas com queijo, requeijão e doce de leite realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal, observado o disposto no § 2º do art. 1º-A deste Decreto. (Art. 4º-C: acrescentado pelo Decreto nº 15.314, de 26.11.2019. Efeitos a partir de 27.11.2019.)
Parágrafo único. O benefício fiscal, de que trata este artigo, limita-se a faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) com as operações previstas no caput deste artigo.
Art. 5º Fica expressamente revogado o Decreto nº 6.919, de 7 de dezembro de 1992, mantida a revogação da disposição constante na alínea h (manteiga) do inc. I do art. 12 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 6.537, de 3 de junho de 1992.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993 e revogando as demais disposições em contrário.
Nota: de acordo com as disposições contidas no art. 4º do Decreto nº 9.435, de 07.04.99, a partir de 01.05.1999 o benefício previsto neste Decreto fica condicionado à entrega da Declaração Mensal do Beneficiário de Renúncia Fiscal (DMBR).
Campo Grande, 4 de janeiro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
José Antônio Felício
Secretário de Estado de Fazenda
José Américo Flores do Amaral
Secretário de Estado de Agric., Pec. e Des. Agrário
Aldayr Heberle
Secretário de Estado de Turismo, Ind. e Comércio
Wagner Bertoli
Secretário de Estado de Planej. e de Ciência e Tecnologia
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