O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os equipamentos emissores de cupom fiscal somente poderão ser utilizados para efeitos fiscais, após aprovados em exame específico procedido pelos Grupos a seguir, a eles distribuídos os equipamentos pelo sistema de rodízio:
I - Nordeste: Bahia, Ceará, Pernambuco e Paraíba;
II - Norte e Centro-Oeste: Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará;
III - Sudeste e Sul: Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.
§ 1º - Caso alguma unidade da Federação manifeste interesse em acompanhar o exame do equipamento comunicará a uma das unidades da Federação integrante dos grupos.
§ 2º - O Estado do Rio Grande do Sul terá participação em todos os subgrupos, também analisando cada um dos equipamentos.
§ 3º - A composição dos subgrupos poderá ser alterada após um ano de formação destes, mediante proposta apresentada pelo Grupo de Trabalho nº 46 - Máquina Registradora/PDV e outros Equipamentos de Controle Fiscal.
Cláusula segunda - Para efeito do exame referido na cláusula anterior, o fabricante ou importador dos equipamentos deverá:
I - remeter à COTEPE/ICMS o pedido de aprovação do equipamento;
II - encaminhar a cada Estado membro do subgrupo indicado pela Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS e ao Estado do Rio Grande do Sul um exemplar do equipamento a ser examinado, acompanhados dos respectivos manuais, bem como de outros elementos necessários à sua homologação.
§ 1º - tratando-se de equipamento importado do exterior do país, os manuais de orientação e toda a documentação que lhes subsidiarem deverão ser acompanhadas com a respectiva tradução para a língua portuguesa.
§ 2º - A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS cientificará as unidades Federadas dos pedidos de aprovação dos equipamentos.
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II, poderá a COTEPE/ICMS por solicitação do fabricante ou importador, determinar que a análise do equipamento seja efetuada em conjunto pelos representantes das unidades da Federação.
NOTA - § 3º: Acrescentado pelo Conv. ICMS 55/95. Eficácia desde 30.6.95. |
Cláusula terceira - Após a análise do equipamento, o subgrupo elaborará parecer conclusivo, em até 90 (noventa) dias, acompanhado de detalhamento das teclas, funções e programas inadequados para uso fiscal, para deliberação pelo GT-46.
§ 1º - A contagem do prazo de 90 (noventa) dias será reiniciada, nos casos de solicitação ao fabricante ou ao importador de alteração no equipamento.
§ 2º - Aprovada a utilização do equipamento para efeitos fiscais, a Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS providenciará a publicação do referido parecer no Diário Oficial da União, possibilitando a sua adoção pelas unidades da Federação.
Cláusula quarta - O cancelamento da aprovação de utilização do equipamento obedecerá no que couber, as disposições deste Convênio.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando homologados os atos praticados pelos Estados e o Distrito Federal, nos termos deste Convênio, a partir de 1º de maio de 1993.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993. |