O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de minério de ferro e pellets, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) sobre o valor FOB do produto exportado, na hipótese de exportação, ou sobre o valor da operação, nos demais casos.
Cláusula segunda - A redução da base de cálculo prevista na cláusula anterior somente será concedida ao contribuinte que comprovar a inexistência ou, se for o caso, a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário.
Cláusula terceira - Para pagamento de crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência deste Convênio, fica também autorizado:
I - para pagamento de uma só vez, dispensa de multas e juros moratórios;
II - para pagamento parcelado, redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das multas e juros moratórios.
§ 1º - Para usufruir dos benefícios constantes desta cláusula deverá o contribuinte efetuar o pagamento ou requerer o parcelamento dentro de 90 (noventa) dias contados da ratificação nacional deste Convênio.
NOTA - § 1º: O Conv. ICMS 70/95, estabeleceu que o prazo previsto neste parágrafo será contado a partir de 21.11.95. |
§ 2º - As disposições do Convênio ICMS 64/93, de 10 de setembro de 1993, não se aplicam aos produtos tratados neste Convênio.
Cláusula quarta - Ficam mantidas as demais normas do Convênio ICMS 75/90, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993. |