· Republicado no DOU de 04.10.00.
Estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos fabris da empresa Nestlé Brasil Ltda. localizados no Estado de São Paulo
Os Estados de Alagoas, Ceará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em permitir que fornecedores estabelecidos no território dos Estados de Alagoas, Ceará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina promovam a saída de mercadorias a título de “consignação industrial” com destino ao estabelecimento industrial localizado na Av. das Nações Unidas nº 12.495, com inscrições, estadual 104.251.825.114 e no CNPJ 60.409.075/0001-52, ou a qualquer outro estabelecimento fabril da empresa Nestlé Brasil Ltda., todos localizados no Estado de São Paulo, nos termos deste protocolo.
Parágrafo único Para efeito deste protocolo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
Cláusula segunda Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observadas as legislações estaduais e federal, relativamente ao ICMS e IPI, respectivamente:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
c) a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Cláusula terceira Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata este protocolo
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Reajuste de preço em consignação industrial;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a indicação da Nota Fiscal prevista na cláusula anterior com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";
II - o consignatário lançará Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna “Observações” da linha onde foi lançada a Nota Fiscal prevista na cláusula anterior.
Cláusula quarta No último dia de cada mês:
I - o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica – Mercadorias em Consignação Industrial";
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no Livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...";
II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Venda;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº ..., de .../.../...".
Parágrafo único - O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", apondo nesta a expressão, "Venda em consignação - NF nº ..., de .../.../...".
Cláusula quinta Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: “Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial”;
b) valor : o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI os mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";
II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Cláusula sexta O consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.
Cláusula sétima Poderá este protocolo, a qualquer tempo, ser denunciado unilateralmente por qualquer unidade federada signatária, desde que efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente e até 31 de dezembro de 2001.
Foz do Iguaçu, PR, em 15 de setembro de 2000.
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