Publicado no DOU de 16.04.01, Seção I, página 6.
Ratificação Estadual: Decreto n. 10.350, de 02.05.01, publicado no DOE n. 5.500, de 03.05.01.
Ratificação Nacional: Ato Declaratório CONFAZ n. 3, de 02.05.01, publicado no DOU de 03.05.01, Seção I, página 3. |
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os débitos fiscais exigidos nos Autos de Infração e Imposição de Multa da série “A” nºs 32561 e 32562, de 20 de agosto de 1997 e nos 32567 e 32566, de 23 de janeiro de 1998, da empresa DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S.A., inscrições, estadual 108.119.995.114 e CNPJ 62.464.904/0001-25.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda – Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas – Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá – Luiz Otávio Penafort de Souza p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas – Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Ceará –Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – João Luiz de Menezes Tovar; Goiás – Wanderley Pimenta Borges p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão – Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul – Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais – Flávio Riani, p/ José Augusto Trópia Reis; Pará – Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba – José de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná – Francisco Xavier de Oliveira, p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco – Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí – Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro – Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte – José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin, p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia – Wagner Luiz de Souza, p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina – João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo – Fernando Dall’Acqua; Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins – Maria Cristina Cabral. |