O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo incluído nas disposições do Convênio ICMS 105/97, de 12 de dezembro de 1997.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda – Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas – Arnon Chagas; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Amapá – Cláudio Pinho Santana; Amazonas – Alfredo Paes dos Santos; Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Ceará – Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Mato Grosso – José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul – Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais – Alexandre de Paula Dupeyrat Martins; Pará – Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba – José Soares Nuto; Paraná – Giovani Gionédes; Pernambuco – Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí – Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro – Moacyr de Oliveira Araújo p/ Carlos Antônio Sasse; Rio Grande do Norte – Ludenilson Araújo Lopes p/ José Jacauna de Assunção; Rio Grande do Sul – Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia – Luciano Lavor Junior; Roraima – Antônio Leocádio Filho p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina – José Abelardo Lunardelli p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo – Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe – José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins – Wagner Borges p/ Iris Pedro de Oliveira. |