O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam revigoradas, até 31 de dezembro de 1995, as disposições do Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |