O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/96, de 22 de março de 1996:
"Cláusula segunda Será concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar as operações previstas na cláusula anterior.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. |