Cláusula primeira - Fica reduzida, nos percentuais indicados, até 31 de dezembro de 1990, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg.............................30%
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg.............................30%
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão...........................................................................................50%
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg......................30%
e) multimotores, com motor de combustão interma, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg...............................................................................................................................30%
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg..............30%
g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg............................30%
h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000kg.....................60%
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000kg..........................................................................40%
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg................................................................50%
II - helicópteros........................................................................................30%
III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto......................50%
IV - pára-quedas giratórios........................................................................30%
V - outras aeronaves.................................................................................30%
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas................30%
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios....................................30%
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos e suas partes e peças separadas........................................................................................................................30%
IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII..............................................................................30%
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores........................................................40%
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor...................................................................................................60%
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato......................................................................................................70%
c) monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor......................................................................................................60%
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer tipo de motor......................................................................................................50%
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor...........................................................................................30%
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I,II, III, IV, V, XI, e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.......................................................................70%
§ 1º - O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 2º - As empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministros da Aeronáutica e da Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1990.
Brasília, DF, 30 de maio de 1990. |