O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica incluído o Estado do Tocantins nas disposições contidas no Convênio ICMS 77/95, de 26 de outubro de 1995.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |