Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias:
I - as saídas de embarcações construídas no país;
II - a aplicação de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações.
Inc. II - Redação original. Eficácia até 26.04.92. |
II - a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às embarcações:
I - com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
II - recreativas e esportivas de qualquer porte.
Cláusula segunda - Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações de que trata este convênio, realizados até a data de sua celebração.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos a partir da data de sua celebração, revogado o Convênio AE-13/74, de 11 de dezembro de 1974.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
NOTAS:
1) O Conv. ICM 18/88 autoriza o Estado de RO a revogar, nas operações internas, a isenção prevista no Convênio supra;
2) Ficam excluídas as embarcações classificadas sob a posição 8905.10.0000 da NBM
(Dragas) - Conv. ICMS 18/89;
3) Matéria regulamentada no Anexo I do Dec. nº 5.800, de 21.01.91;
4) As disposições deste Convênio foram reconfirmadas, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS
44/90;
5) Prorrogado o benefício, até:
- 31.12.92, pelo Conv. ICMS 80/91;
- 31.12.94, pelo Conv. ICMS 148/92;
- 31.12.96, pelo Conv. ICMS 151/94;
- por prazo indeterminado, pelo Conv. ICMS 102/96. |
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