O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso do Sul concederão, nas saídas tributadas de aves e de produtos, congelados, ou simplesmente temperados, crédito presumido de ICM apropriado, uma única vez, em uma das seguintes ocasiões:
I - saídas de aves vivas, em operação interestadual;
II - saídas de aves vivas com destino a consumidor final, em operação interna;
III - saídas, em operação interna ou interestadual, de preparações e conservas de carnes de aves ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, promovidas pelos respectivos fabricantes que houverem adquirido, para este fim, aves vivas;
IV - fornecimento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, que houverem adquirido aves vivas para o preparo de alimentação;
V - saídas de aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovidas pelo estabelecimento abatedor, em operação interna ou interestadual.
§ 1º O crédito presumido corresponderá aos seguintes percentuais:
I - 60% (sessenta por cento) do ICM debitado, nas operações referidas nos incisos I e II;
II - 60% (sessenta por cento) do valor do ICM diferido, correspondente às aquisições de aves vivas, tratando-se das operações referidas nos incisos III e IV;
III - 40% (quarenta por cento) do ICM debitado, nas operações indicadas no inciso V.
§ 2º Os Estados que não adotarem diferimento nas operações internas poderão conceder o crédito presumido, observados os percentuais de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento), na saída promovida pelos produtores ou suas cooperativas, respectivamente, de aves vivas ou de aves abatidas.
§ 3º O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual destinada a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização, com produtos descritos no inciso V, deverá estornar os seguintes percentuais calculados sobre o valor de entrada daquelas mercadorias:
I - nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto o Espírito Santo, 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por cento);
II - nas saídas com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo, 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento)."
O Conv. ICM 16/85 alterou para 3,2% e 5,12%, respectivamente, os percentuais do § 3º, efeitos a partir de 19.07.85.
Redação anterior, acrescido o § 3º pelo Conv. ICM 35/84, efeitos de 31.12.84 a 31.12.85.
§ 3º O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual com produtos descritos no inciso V deverá estornar o excesso de crédito presumido de que se creditou, calculando o valor a estornar pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor de entrada daquelas mercadorias:
I - 2% (dois por cento) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto o Espírito Santo;
II - 3,2% (três vírgula dois por cento) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo. |
Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICM 09/88, efeitos a partir de 15.04.88. |
Cláusula segunda - Os percentuais de crédito presumido referidos na cláusula anterior absorvem todos os créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados e ao Distrito Federal permitirem aos contribuintes a apropriação dos créditos efetivos, inclusive os incidentes sobre os insumos destinados à fabricação de ração para aves, a qual excluirá o benefício dos créditos presumidos, conforme dispuser a legislação estadual.
Redação anterior, redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICM 57/87, efeitos de 30.12.87 a 14.04.88.
Cláusula segunda Os percentuais de crédito presumido referidos na cláusula anterior absorvem todos os créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados permitirem aos contribuintes opção pelos créditos efetivos, a qual excluirá o benefício dos créditos presumidos conforme dispuser a legislação estadual.
Redação original, efeitos até 29.12.87.
Cláusula segunda Os percentuais referidos na cláusula primeira absorvem todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos. |
Cláusula terceira - O estabelecimento que receber aves, em operação interna ou interestadual, com ICM destacado na Nota Fiscal, não terá direito a utilizar, novamente, nas ocasiões descritas nos incisos da cláusula primeira, em relação aos produtos recebidos, o crédito presumido previsto.
Cláusula quarta - Os Estados disporão, em suas legislações, de modo que o crédito presumido não beneficie a entrada de aves que resulte em saída para o exterior.
O Conv. ICM 35/87 fixa em 30% no mês de setembro, 20% no mês de outubro, 10% no mês de novembro, extinguindo-se a partir de 01.12.87, o benefício.
Nova redação dada ao caput da cláusula quinta pelo Conv. ICM 48/85, efeitos a partir de 01.01.86. |
Cláusula quinta - O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto nas cláusulas anteriores, será pago com a redução de 30% (trinta por cento) do seu valor.
Redação anterior, dada ao caput da cláusula quinta pelo Conv. ICM 35/84, efeitos de 31.12.84 a 31.12.85.
Cláusula quinta O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto nas cláusulas anteriores, será pago com redução de 40% (quarenta por cento) do seu valor".
Redação original, efeitos até 30.12.84.
Cláusula quinta O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto nas cláusulas anteriores, será pago com redução de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor. |
Parágrafo único. A redução prevista nesta cláusula aplica-se também ao imposto apurado nas subsequentes operações com os produtos mencionados nos incisos I, II e V da cláusula primeira.
Cláusula sexta O caput da cláusula primeira do Convênio ICM 20/81, de 5 de novembro de 1981, aplica-se também, aos Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul.
Cláusula sétima Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeito a partir de 1º de julho até 31 de dezembro de 1983.
Brasília, DF, 31 de maio de 1983. |