O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e
CONSIDERANDO a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 600-2, que questionava a validade do caput do art. 3º e o seu parágrafo único da Lei Complementar n. 65, de 15 de abril de 1991;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a referida ação;
CONSIDERANDO que, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal, referidos dispositivos foram considerados constitucionais, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam revogados o Convênio ICMS 66/92 e a cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, ambos de 25 de junho de 1992.
NOTA 1 - CL. 1ª: Redação vigente até 26.3.96. Veja, abaixo, a nova redação. |
Cláusula primeira Ficam revogados os Convênios ICMS 122/89, de 07 de dezembro de 1989 e 66/92, de 25 de junho de 1992 e a cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25 de junho de 1992.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. |