O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira A confecção obrigatória dos impressos de documentos fiscais de que trata o Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994, em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, fica prorrogada até 30.04.95.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 1995 poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja autorização de impressão tenha ocorrido até 30 de abril de 1995 e desde que a sua confecção ocorra até 31 de maio de 1995.
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. |