Altera e acrescenta dispositivos ao Acordo Coletivo de 16.06.67 (Convênio CFP), que concede regime especial à Comissão de Financiamento da Produção, aprovada pela cláusula segunda do II Convênio do Rio de Janeiro de 20.06.67.
(A ementa não consta do texto original)
Protocolo Aditivo ao Acordo Coletivo firmado em 19 de junho de 1967 pelos Secretários de Fazenda dos Estados de Espirito Santo, Goiás, Guanabara, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Rio Grande do Sul e do Distrito Federal, que estabeleceu normas e documentos a serem adotados pela Comissão de Financiamento da Produção (CFP), suas agências, agentes financeiros, mandatários e delegados, indispensáveis a execução pelo Governo Federal, da política de garantia de preços mínimos no que diz respeito ao atendimento do que dispõe o Capítulo IV, Seção II, Imposto Estadual sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
1 - CONSIDERANDO que as operações relativas à execução da política de garantia de preços mínimos do Governo Federal nos diversos Estados, constitui a finalidade essencial da Comissão de Financiamento da Produção (CFP). Autarquia Federal;
2 - CONSIDERANDO que a Comissão de Financiamento da Produção, ao procurar adaptar o seu sistema operacional, à condição de contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, o faz após mais de vinte anos de existência, durante os quais exerceu nas operações que realizava, as prerrogativas da imunidade tributária;
3 - CONSIDERANDO que as operações que realiza a Comissão de Financiamento da Produção, são de grande significado sócio-econômico para a nação e para os Estados;
4 - CONSIDERANDO que as operações tributáveis realizadas por produtores, quando através da Comissão de Financiamento da Produção, representam efetiva garantia aos interesses dos órgãos fazendários dos Estados;
5 - CONSIDERANDO que a Comissão de Financiamento da Produção vem reiteradamente manifestando o seu interesse em regularizar e simplificar a escrita fiscal de seus agentes;
6 - CONSIDERANDO que ao Governo Federal, interessa sobremaneira, reduzir o custo operacional da execução de política de garantia de preços mínimos;
RESOLVE:
Em reunião realizada em 16 de fevereiro de 1968, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, firmar este Protocolo Aditivo ao acordo coletivo de 19 de junho de 1967, que concedeu à Comissão de Financiamento da Produção (CFP), suas Agências, Agentes Financeiros, Delegados e Mandatários, doravante denominados simplesmente CFP.
O presente Protocolo Aditivo estabelece as alterações abaixo discriminadas nos itens 4, 7, 15, 24, 25, 27 e 28 e a inclusão de mais um item que receberá o número 32.
Ficam revogadas as disposições, dos itens acima citados e ora substituídos, que vigorarão com a seguinte redação:
Item 4. Fica facultado a C.F.P., nas operações sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias que realizar para a execução da política de garantia de preços mínimos do Governo Federal, centralizar nas Capitais a escrita fiscal correspondente às inscrições dos diversos Municípios de cada Estado. Essa centralização se fará sem qualquer prejuízo aos Municípios interessados. A CFP, comunicará às Secretárias de Fazenda em cada Estado, o endereço do agente responsável pela centralização, bem como as inscrições e respectivos Municípios que escriturarão.
I - Os Agentes da CFP, procederão, na cidade em que estiverem estabelecidos, os recolhimentos do ICM devido por produtor, que serão feitos através de guias correspondentes às inscrições subordinadas a cada agente, com a discriminação dos Municípios produtores, nome do produtor, produto, quantidade, valor de cada operação e o imposto.
a) as Guias de Recolhimento corresponderão às quinzenas de cada mês e o imposto a recolher será pago dentro de 5 dias após cada período.
II - Os registros centralizados nas Capitais de cada Estado obedecerão as seguintes normas:
a) os registros de Entrada e Saída de Mercadorias serão feitos por inscrição, através de fichas auxiliares impressas especialmente para esse fim;
b) em uma única coleção de livros fiscais, serão escrituradas todas as operações sujeitas ao ICM realizadas em cada Estado;
c) os documentos referentes às diversas operações de cada inscrição, terão os seguintes prazos para os registros centralizados:
- documentos de Saída de Mercadorias até 15 dias após o recebimento do produto;
- documentos de Saída de Mercadorias até 15 dias após sua emissão.
d) As Guias de Recolhimento, que corresponderão às quinzenas de cada mês, serão elaboradas por inscrição e apresentadas ao órgão recebedor na Capital de cada Estado dentro de 5 dias após cada período. O imposto verificado em uma guia será pago não obstante a existência de saldo credor registrado em outras inscrições.
A apresentação de Guia de Recolhimento de um período de determinada inscrição, registando saldo credor do ICM, dispensará a exibição de outras para os períodos subseqüentes, até que ocorra qualquer modificação naquele saldo.
Item 7. O ICM devido nas operações de aquisição de produtos amparados pela política de garantia de preços mínimos do Governo Federal, quando realizadas pela CFP., incidirá na mesma proporção da alíquota adotada na composição do preço mínimo vigente, fixado em Decreto Presidencial, e a base de cálculo será valor líquido da operação, assim entendido, o preço mínimo fixado (bruto), reduzido das despesas de transporte, seguro e comissões:
a) a alíquota adotada pelo Governo Federal na composição dos preços mínimos, não será inferior a alíquota interestadual;
b) a C.F.P., nas aquisições de que trata este item, escriturará como crédito, o valor do imposto efetivamente recolhido e que constará em destaque no comprovante da operação;
c) a despesa de transporte a ser deduzida do preço mínimo fixado (bruto para produto posto centro de consumo), constará em anexo que acompanha o Decreto Presidencial, englobada aos demais descontos a que se refere este item, e corresponderá ao frete médio ponderado partindo dos diversos locais de aquisição de uma mesma zona fisiográfica para o respectivo centro de consumo;
d) nas operações de venda ou remoção das mercadorias de propriedade da CFP, a base de cálculo de imposto será o valor da operação de que decorrer a saída observada as disposições dos itens 24 e 25 deste Regime Especial e a alíquota:
1. Nas operações estaduais a alíquota vigente no Estado em que forem realizadas:
II - nas operações interestaduais, a alíquota fixada em resolução do Senado nos termos do que dispõe o art. 57, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Na inexistência da referida resolução a alíquota fixada em ato do poder executivo federal.
Item 15. As mercadorias de produtores ou de cooperativas de produtores a serem transacionadas com o Governo Federal, serão levadas a armazéns gerais e na impossibilidade a depósitos não pertencentes às companhias de armazéns gerais, localizados em qualquer dos municípios da jurisdição da Agência, Agente Financeiro, Delegado ou Mandatários que for proceder à aquisição ou financiamento e se necessário, em Armazém ou Depósito situado no município de outra jurisdição, quando no mesmo Estado, respeitada a sistemática do ICM e os interesses dos municípios produtores.
Item 24. Nas transferências de estoque da CFP, quando de um Estado para outro, a base de cálculo para o ICM será de 80% (oitenta por cento) sobre o valor ou preço de venda no local de destino no momento da remessa, deduzindo das despesas de frete e seguro:
a) o percentual referido neste item estabelecido nos termos do que dispõe o item II, § 2º, do artigo 53 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1866 será automaticamente alterado, quando através de Lei, o poder competente o fizer.
Item 25 Não sendo possível determinar previamente o preço de venda referido no item anterior, o ICM será calculado sobre o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista na praça do remetente, sem qualquer desconto:
a) o preço considerado para efeito de cálculo do ICM, nos termos deste item não poderá ser inferior ao valor tributável do produto quando de sua aquisição.
Item 27. Fica a CFP autorizada, a proceder a regularização de sua escrita fiscal referente às operações sujeitas ao ICM, devendo para tanto, apresentar às repartições fiscais locais, até o dia 30 de março de 1968, requerimento em que estejam discriminadas as transações correspondentes;
Item 28. Os requerimentos acima mencionados, serão apreciados em regime de urgência ficando as autorizações para a regularização da escrita condicionadas ao pagamento exclusivamente da importância do tributo devido (quando houver), sem qualquer acréscimo, no prazo de trinta dias do despacho da autoridade fiscal.
Item 32. A venda a produtor agrícola, de sacos vazios para acondicionamento de produtos amparados pela política de garantia de preços mínimos, quando realizada por pessoa jurídica de direito público, federal, estadual e municipal, ou por cooperativa de produtor agrícola, está isenta do ICM e sua movimentação se fará:
a) da fábrica ou vendedor, para armazém geral ou depósito fechado quando destinados à pessoa jurídica de direito público ou cooperativa de produtor agrícola, acompanhado de Nota Fiscal;
b) do armazém geral ou depósito fechado, para outras praças, a ordem da pessoa jurídica de direito público, cooperativa de produtor agrícola ou para estabelecimento de produtor agrícola, acompanhada de Nota de Simples Remessa e na impossibilidade por outro documento previamente visado pelo órgão fiscal local. O documento utilizado, fará remissão a Nota Fiscal a que se refere a letra "a" deste item;
c) o ICM destacado na Nota Fiscal a que se refere a letra "a" deste item, não será escriturado como crédito da pessoa jurídica de direito público ou cooperativa de produtor agrícola. O produtor agrícola que tiver escrita fiscal, registrará o documento que receber, creditando-se o ICM correspondente ao valor da operação.
Item 33. E por estarem justos e acordados sobre os seus termos firmam o presente "Protocolo Aditivo", com vigência por prazo indeterminado e que será ratificado em cada Estado, através de Ato do Poder Executivo.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 1968.
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