Cláusula primeira - À Companhia de Financiamento da Produção, suas Agências e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CFP, fica concedido regime especial de tributação do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19.12.66, nos seguintes termos:
1 - Os estabelecimentos da CFP utilizarão em todo Território Nacional a inscrição nº 33.506.437 do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
2 - À CFP se concederá inscrição única como contribuinte do ICM em cada unidade da Federação;
3 - A CFP centralizará nas capitais a escrituração dos livros fiscais e recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias correspondentes às operações que realizar nos diversos Municípios dos Estados;
4 - A centralização da escrita fiscal da CFP obedecerá ao seguinte sistema:
a) os estabelecimentos da CFP elaborarão no 1º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, demonstrativos, nos quais serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e de saídas realizadas, no período, em cada Município;
b) a esses demonstrativos, que serão denominados "Boletins de Remessa de Documentos", os estabelecimentos da CFP juntarão os documentos correspondentes às operações realizadas;
c) o estabelecimento centralizador escriturará em uma única coleção de livros fiscais os aludidos boletins, no prazo de 10 dias, contados da data do seu recebimento;
d) a CFP adotará na centralização os seguintes livros fiscais:
1. Registro de Entradas, modelo 1-A;
2. Registro de Saídas, modelo 2-A;
3. Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
e) os livros "Registro de Controle da Produção e do Estoque" e "Registro de Inventário" serão substituídos pelo sistema de controle de estoques adotados pela CFP, que contém os elementos necessários à caracterização da movimentação das mercadorias;
f) a CFP adotará a "Guia de Informação e Apuração do ICM" e, nas unidades da Federação que optarem pelo disposto no § 2º do artigo 80 do Convênio do SINIEF, o livro "Registro de Apuração do ICM", modelo 9;
g) ...
h) na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, a CFP apresentará as informações destinadas à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICM.
5 - Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal série única, na seguinte conformidade:
a) a Nota Fiscal será emitida em dez vias, com a seguinte destinação:
1ª via - DESTINATÀRIO/ESCRITURAÇÃO;
2ª via - IBGE;
3ª via - FISCO DO ESTADO DE DESTINO;
4ª via - FISCO DO ESTADO DE ORIGEM;
5ª via - CFP/PROCESSAMENTO;
6ª via - SEGURADORA;
7ª via - EMITENTE/ESCRITURAÇÃO;
8ª via - ARMAZÉM DE DESTINO;
9ª via - DEPOSITÀRIO;
10ª via - AGÊNCIA OPERADORA.
b) as vias 2ª, 3ª e 4ª e outras a critério da CFP, poderão ser substituídas por relação expedida por sistema de processamento eletrônico de dados;
c) as Notas Fiscais da CFP terão numeração seqüencial única para cada unidade da Federação.
6 - Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, a CFP, nas compras realizadas de produtores, emitirá, em 08 vias, o documento denominado "AGF - Aquisição do Governo Federal", o qual será numerado datilograficamente em ordem crescente, renovável a cada ano, e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, sendo a:
2ª via destinada à repartição arrecadadora local;
4ª via ao produtor;
5ª via ao arquivo do emitente para exibição ao fisco;
7ª via ao estabelecimento centralizador anexo ao Boletim de Remessa e as demais ao controle interno da CFP.
7 - As Notas Fiscais da CFP terão as suas vias destacáveis para o preenchimento datilográfico, permitindo-se, assim, a obtenção de cópias perfeitamente legíveis.
8 - Cada estabelecimento da CFP comunicará à repartição fiscal estadual em cuja circunscrição se situar, a numeração das Notas Fiscais a ele destinadas, ocasião em que se apresentará para autenticação, caso a legislação estadual o exija.
9 - Nas aquisições efetuadas a produtor, de mercadorias por este produzidas, independentemente de isenção, diferimento ou qualquer outro favor concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal, excetuados os casos em que o benefício atingir diretamente o produto até a comercialização final, serão observadas as seguintes disposições:
a) a CFP, recolherá por meio de Guia Especial, na qualidade de contribuinte substituto, nos prazos previstos neste regime especial, o ICM incidente na saída promovida pelo produtor;
b) a alíquota aplicável sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao produtor, será a maior alíquota interestadual em vigor para as operações que destinem mercadorias a contribuinte, para comercialização ou industrialização;
c) a "AGF" será lançada no livro Registro de Entradas, na Coluna operações com crédito do imposto.
Item 9 - Redação dada pelo Conv. ICM 40/87. Eficácia até 26.04.92. Veja a nova redação abaixo. |
9 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas promovidas por estabelecimento produtor de produtos agrícolas por ele produzidos, em decorrência de aquisições efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; que incorporou a extinta Companhia de Financiamento da Produção - CFP - suas Agências e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CONAB, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída dessas mercadorias realizada pelo adquirente, observado o disposto no § 1º.
§ 1º - Na hipótese de não se realizar a saída das mercadorias até o dia 31 de julho de cada exercício, deverá ser recolhido o imposto diferido, relativamente ao estoque existente naquela data independentemente da ocorrência de saída subseqüente, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal vigente na mesma data.
NOTA: A data prevista no § 1º (31.07) foi alterada para 30.11, no exercício de 1992, pelo Conv. ICMS 75/92. |
§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o pagamento do imposto será efetuado de uma só vez englobadamente com o imposto devido pela operação que realizar a CONAB, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito, sendo adotado como base de cálculo o valor mínimo decretado pelo Governo Federal vigente por ocasião da saída promovida pela CONAB salvo se maior lhe for o valor da operação, hipótese em que sobre ele será calculado o imposto.
§ 3º - O pagamento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação de cada unidade da Federação.
§ 4º - Sendo isenta ou não tributada a saída subseqüente promovida pela CONAB, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito.
10 - Não será lançado Imposto de Circulação de Mercadorias nas transferências entre estabelecimentos da CFP situados na mesma unidade da Federação.
11 - Na operação interestadual de circulação, correspondente a transferência de mercadoria entre estabelecimentos da CFP, a alíquota aplicável recairá sobre base de cálculo reduzida ao valor do preço mínimo vigente à época da respectiva remoção (saída).
12 - Fica assegurada, aos produtores, a livre circulação de mercadorias a serem transacionadas com a CFP, desde que comprovadas, por documento hábil, sua origem e destinação e somente quando a movimentação se realizar dentro dos limites territoriais do mesmo Estado. Os produtos objeto dessas operações deverão ser, preferentemente, depositados em armazéns gerais pertencentes a entidades públicas ou, na falta desses, em armazéns gerais particulares ou, ainda, em depósitos fechados, locados à CFP ou cedidos em comodato, aos quais se concederá o tratamento fiscal que o art. 1º, § 2º, incisos I e II do Decreto-Lei nº 406, de 31.12.68, dispensa às mercadorias depositadas em armazéns gerais ou depósitos fechados do próprio contribuinte.
13 - Para a livre circulação de que trata o item anterior, os Estados adotarão documentos próprios, já existentes.
§ 1º - A retenção da 9ª via da Nota Fiscal por armazém implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio S/N de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF:
1 - § 1º do artigo 28;
2 - item 2 do § 2º do artigo 30;
3 - § 1º do artigo 36;
4 - item 1 do § 1º do artigo 38.
§ 2º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CFP ou de seus agentes, a retenção da 8ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino, implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF:
1 - item 2 do § 2º do artigo 32;
2 - § 1º do artigo 34;
3 - § 4º do artigo 36;
4 - § 4º do artigo 38.
§ 3º - Nos casos em que caiba a emissão do AGF, referido no item 6, a entrega da sua 8ª via ao armazém implica em dispensa da emissão da Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior.
§ 4º - Quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o ICM, se devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal global.
§ 5º - A CFP poderá alterar o número e a destinação das vias do documento referido no item 6, observando, no que couber, o disposto na alínea "b" do item 5.
§ 6º - As vias da Nota Fiscal e do AGF mencionadas nos §§ 1º, 2º e 3º ficam substituídas pelas respectivas vias de nova designação ordinal que assumirem a destinação daquelas, no caso de adoção, autorizada pelo fisco, das substituições a que se referem a alínea "b" do item 5 e o parágrafo anterior.
Cláusula segunda - Os armazéns ficam obrigados a lançar no documento fiscal que acobertou a entrada do produto no armazém (Nota Fiscal de Produtor ou Guia de Livre Trânsito) a observação "mercadoria transferida ao Governo Federal; conforme AGF nº de ", ficando ambos os documentos anexados para todos os efeitos legais.
Cláusula terceira - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias para a Companhia de Financiamento da Produção - CFP, decorrentes de não liquidação de "Empréstimos do Governo Federal - EGF's", quando depositadas, sob penhor, em armazéns.
Cláusula quarta - Na hipótese prevista na Cláusula anterior, é considerado como documento hábil, para efeito do competente registro no armazém geral, a 8ª via da Nota Fiscal de Entrada, denominada "Aquisição do Governo Federal - AGF".
Cláusula quinta - Ficam revogados os Convênios AE-11/71, de 15.12.71; ICM 13/77, de 30.06.77; ICM 04/78, de 21.03.78; ICM 31/78, de 06.12.78; ICM 10/82, de 17.06.82 e ICM 44/84, de 11.12.84.
Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.
NOTAS:
1) Reconfirmado, até 30.06.91, pelo Conv. ICMS 54/90;
2) O Conv. ICMS 04/91 estendeu à Companhia Nacional de Abastecimento - CNA, a título precário, o disposto no Convênio 64/85 e suas alterações, facultada, à favorecida, a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da Produção - CPF, com eficácia 01.01.91 a 30.09.91;
3) O Conv. ICMS 69/91 estendeu à CONAB, a título precário, o disposto neste Convênio e suas alterações, facultando, a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a CFP. Eficácia de 01.10 a 31.12.91, prorrogada até 30.06.92, pelo Conv. ICMS 72/91;
4) As disposições deste Convênio, bem como do Conv. ICMS 69/91, foram prorrogadas, até:
- 31.07.92, pelo Conv. ICMS 28/92;
- 31.12.92, pelo Conv. ICMS 59/92. |
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