O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos destinados ao aparelhamento do Laboratório de Engenharia e Exploração de Petróleo da Universidade Estadual Norte Fluminense.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula somente se aplica à aquisição de equipamentos prevista no convênio celebrado em 29 de julho de 1999 pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro com a Fundação Estadual Norte Fluminense / Universidade Estadual do Norte Fluminense, o Município de Macaé e a Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS.
Nota 1 Cl. primeira: redação vigente até 23.04.00. Veja abaixo a nova redação. |
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com as mercadorias destinadas à construção e ao aparelhamento das instalações do Laboratório de Engenharia e Exploração de Petróleo da Universidade Estadual do Norte Fluminense.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula somente se aplica às aquisições previstas no convênio celebrado em 29 de julho de 1999 pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro com a Fundação Estadual do Norte Fluminense/ Universidade Estadual do Norte Fluminense, o Município de Macaé e a Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS.
Nota 2 Cl. primeira: redação dada pelo Conv. ICMS 26/00. Eficácia a partir de 24.04.00. |
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2001. |