NOTAS: Publicado no DOU de 04.04.00, Seção I, página 11.
Ratificação Estadual: Dec. n. 9.886, de 24.04.00, publicado no DOE n. 5250,
de 25.04.00.
Ratificação Nacional : Ato Declaratório CONFAZ n. 3/00, publicado no
DOU de 24.04.00, Seção I, páginas 38 e 39. |
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador - BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas autorizado a não exigir da Companhia Energética do Estado do Amazonas – CEAM e da Companhia de Saneamento do Amazonas – COSAMA, as obrigações tributárias, constituídas ou não, relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 1999.
Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |