NOTA: Publicado no DOU de 08.05.00, Seção I, páginas 10 e 11.
Ratificação Estadual: Dec. n. 9.911, de 16.05.00, publicado no DOE
n. 5265, de 17.05.00.
Ratificação Nacional : Ato Declaratório CONFAZ n. 4, de 24.05.2000,
publicado no DOU de 26.05.2000, Seção I, página 19. |
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 42ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescentada ao Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975, a cláusula sétima com a seguinte redação, passando a atual cláusula sétima a denominar-se cláusula oitava:
"Cláusula sétima No caso de decretação de falência de sujeito passivo da obrigação tributária, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir multas relacionadas com fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial.
Parágrafo único. A concessão do benefício não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |